quem é considerado empregado doméstico

Quem é considerado EMPREGADO DOMÉSTICO?

Olá, tudo bem? Nesse post você vai compreender quem é considerado empregado doméstico para o Direito Previdenciário

Preparei um conteúdo bem breve, espero que goste. Leia atentamente até o final. 

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Quem é considerado empregado doméstico? 

Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial desta em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana. 

O próprio texto da lei prevê as características dessa relação de emprego doméstico, quais sejam: 

  1. Prestação de serviço de natureza contínua;
  2. O serviço deve ser prestado à pessoa física ou à família;
  3. A prestação de serviço deve se dar no âmbito residencial;
  4. Não pode haver finalidade lucrativa na atividade prestada pelo empregado. 

É interessante mencionar que, além dos tradicionais empregados domésticos (caseiro e cozinheira), existem outros que, mesmo não trabalhando “dentro da casa do patrão”, também se enquadram nessa modalidade. 

Exemplo: motorista particular, marinheiro de barco de família, piloto de jatinho ou helicóptero particular, dentre outros.

Texto normativo

O assunto empregado doméstico está disposto na Lei n. 8.212/91 (art. 12, II), bem como no Decreto 3.048/1999 (art. 9°, II). Vejamos: 

Art. 12 da Lei n. 8.212/91 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

II – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;           

Atividades sem fins lucrativos 

Esse é um dos requisitos do empregado doméstico. Observe-se que o doméstico deve trabalhar na residência do contratante, em atividades sem fins lucrativos. 

Podemos afirmar, portanto, que a cozinheira, ajudante da patroa na preparação de docinhos para festas de aniversários infantis, será considerada empregada, e não empregada doméstica. 

O mesmo ocorre com o caseiro de fazenda que ordenha as vacas com a finalidade de vender o leite à vizinhança para pagar os custos de manutenção da fazenda ou com o motorista particular que passar a exercer serviços de entrega de notas fiscais e cobrança de cheques do escritório de seu patrão.

Requisito da Continuidade (empregada ou diarista?)

O requisito da continuidade também é indispensável à caracterização do trabalho doméstico. Registre-se que em relação aos empregados apenas se exige a não eventualidade, não sendo necessário que o trabalho se realize de forma ininterrupta.

A jurisprudência majoritária sempre considerou que, para a caracterização da continuidade, é necessário que a empregada doméstica trabalhe ao menos três vezes por semana na residência de seu empregador.

Havia decisões, no entanto, que consideravam que o requisito da continuidade somente era atendido quando o trabalho ocorresse por, no mínimo, quatro dias da semana. Vejamos o que diz a Súmula 19 do TRT da 1ª Região:

TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.

Assim, com este entendimento, a faxineira diarista que laborasse até três vezes por semana não era considerada empregada doméstica, mas prestadora de serviços.

Felizmente, a recém-aprovada Lei Complementar 150, de 01/06/2015, que regulamentou a EC 72/2013, conhecida como PEC das domésticas, pôs fim à discussão sobre a continuidade do emprego doméstico, definindo que o empregado doméstico é quem trabalha por mais de dois dias na semana para uma mesma casa ou família (art. 1º). Tema de extrema importância.

Direitos trabalhistas estendidos aos trabalhadores domésticos

Com a EC 72/2013, inúmeros direitos trabalhistas foram estendidos aos trabalhadores domésticos. 

Alguns são autoaplicáveis, como o da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extras e adicional noturno. 

Outros, de acordo com a doutrina majoritária, ainda dependiam de regulamentação, como, por exemplo, FGTS, salário-família e seguro-desemprego. 

Essa mencionada lei ampliou significativamente os direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados domésticos.

A mudança da classificação (doméstico ou diarista contribuinte individual) é muito importante, pois cada classe de segurado contribui de maneira diferenciada para a Previdência e possui critérios distintos para obtenção dos benefícios.

Destaca-se, ainda, o § 27, do art. 9º, do RPS, alterado pelo Decreto 10.410/2020, que dispõe que o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico.

Empregados domésticos menores de 18 anos

A partir de 12/06/2008 com a publicação do Decreto 6.481, que incluiu o trabalho doméstico na lista das piores formas do trabalho infantil, foi proibida a contratação de empregados domésticos menores de 18 anos

Antes do mencionado Decreto, era lícita a contratação de empregados domésticos, a partir dos 16 anos de idade. 

A Lei Complementar 150/2015, em seu art. 1º, parágrafo único, vedou expressamente a contratação de empregados domésticos de idade inferior a 18 anos.

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Forte abraço.

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